Dimensões dos Direitos Humanos

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Dimensões dos Direitos Fundamentais - Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO:

Os direitos de primeira dimensão referem-se às LIBERDADES NEGATIVAS CLÁSSICAS, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Exigem do ente estatal uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. Exemplos: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc. Os direitos fundamentais de primeira dimensão representam de forma geral os direitos civis e políticos. O primeiro documento que trouxe a instituição destes direitos foi a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei João Sem-Terra na Inglaterra.

DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO

Os direitos de segunda dimensão relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS, são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano. Neste contexto, ocorre a criação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e etc. São direitos que impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar à população melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Os primeiros documentos que representaram esta dimensão são a Constituição de Weimar na Alemanha e o tratado de Versalhes, ambos de 1919.

DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO

Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Exemplos: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Tratam-se de direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

DIREITOS DE QUARTA DIMENSÃO

Os direitos de quarta dimensão não são um consenso na doutrina, são aqueles direitos emanados pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético. Os direitos fundamentais de quarta dimensão tratam do futuro respeito à cidadania, sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política. Não é unânime a aceitação desta dimensão de direito fundamental, são defensores desta corrente: Pedro Lenza; Marcelo Novelino; Erival Oliveira e Norberto Bobbio.

DIREITOS DE QUINTA DIMENSÃO

Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta dimensão e o direito à paz seria o seu grande representante. Incorporam os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, são direitos provindos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais. O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à paz em uma sociedade globalizada onde prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais, em outras palavras, “quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano”.

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