NOVAS MODALIDADES DE TRABALHO: Conheça os impactos no mercado e nos trabalhadores

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Não se pode negar que as relações de trabalho foram grandemente impactadas com o surgimento da pandemia do coronavírus – COVID-19. No mundo todo, os modelos tradicionais de trabalho foram, repentinamente, alterados. Com a mudança na forma de trabalhar, novos modelos de trabalhos foram surgindo e se incorporando ao dia a dia de milhares de profissionais.

** O que diz a legislação?

Quando falamos em trabalho remoto ou teletrabalho, precisamos frisar que existem diversos congêneres, isto é, formatos que se assemelham, como o home office, trabalho a distância, remoto, modelo híbrido de trabalho, entre outros. Todos eles são considerados modalidades de trabalho, ainda que pontualmente pudessem ser adotados por algumas empresas antes mesmo da pandemia.

No que tange a legislação, o único que possui previsão é o teletrabalho, sob a Lei nº 13.467/2017 —lei da Reforma Trabalhista. É ela que altera e regulamenta diversas normas relacionadas à prestação do trabalho e, uma delas, é o teletrabalho. Entenda mais nos tópicos sobre cada um desses modelos de trabalho!

** Teletrabalho

O Capítulo II-A e artigos seguintes (75-A, B, C, D e E) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamentam o teletrabalho. Teletrabalho é todo trabalho realizado a distância, isto é, fora do estabelecimento do empregador. Aqui, podemos considerar a casa do profissional ou qualquer outro local que não seja nas dependências físicas da empresa. Para isso, utilizará ferramentas tecnológicas como internet, celular, computador, entre outros.

Dessa forma, teletrabalho nada mais é do que a exclusividade do serviço, no qual o empregado tem o comprometimento com a empresa e tem seu contrato de trabalho estabelecido. Ou seja, há uma relação de trabalho, ainda que realizada por meios digitais e utilizando-se de softwares, eletrônicos(computadores), e de comunicação (telefone, Skype, entre outros).

Atenção! Não é considerado teletrabalho os trabalhos de natureza externa, como vendedores externos, instaladores de tv a cabo, entre outros.

Para adotar esta modalidade de trabalho, a Reforma Trabalhista é clara e exige:

Contrato de trabalho individual específico, com a descrição das atividades a serem desenvolvidas;
Aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o acordo entre as partes acerca das despesas geradas;
Instrução quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, por conta do empregador;
Assinatura do termo de responsabilidade do empregado acerca as instruções fornecidas sobre SST; e

O trabalhador em regime de teletrabalho não terá direito a horas extras, pois são equiparados aos empregados que exerce função de cargo de confiança (Art.62).

** Home Office

O home office é uma modalidade de trabalho que não possui uma legislação específica. Contudo, o artigo 6º da CLT diz que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Assim, não exige uma formalização no contrato de trabalho e não precisa, como o teletrabalho, utilizar tecnologias de informação e conexão. Pode ser um trabalho manual, por exemplo.

Entretanto, para o home office pode haver o controle da jornada de trabalho e hora extra, bem como o empregador deve orientar o colaborador sobre as normas de saúde e segurança para a realização das atividades.

Neste sentido, o home office pode ser executado por um colaborador que tenha um contrato de trabalho estabelecido e que, de sua casa, prestará os serviços acordados.

Na pandemia, por exemplo, este modelo foi muito adotado visto a praticidade e a criação de Medidas Provisórias que flexibilizaram a adesão.

Contudo, há outra modalidade de trabalho em alta e é outra tendência que muitos empregadores estudam implementar: o modelo híbrido de trabalho. Já ouviu falar? Confira a seguir!

Trabalho híbrido
O trabalho híbrido permite que o colaborador tenha autonomia para escolher o local, quando e como deseja realizar suas atividades. Assim, há uma alternância entre os locais de trabalho, podendo ser em casa, na sede da empresa ou em escritórios flexíveis (co-working).

Além disso, o colaborador tem a possibilidade de escolher trabalhar em todos; um dia em cada local; dias em casa; dias na empresa; semanas em casa; semanas na empresa; e assim como desejar. A intenção deste modelo de trabalho é propiciar ao colaborador a escolha pelo local que se sente melhor e mais produtivo.

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