Direito Penal: A representação no crime de estelionato

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O crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e consiste em ‘Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’.
A pena para o crime é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Há figuras equiparadas ao crime de estelionato, como é o caso de ‘Disposição de coisa alheia como própria’; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria’; ‘Defraudação de penhor’; ‘Fraude na entrega de coisa’; ‘Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro’; e ‘Fraude no pagamento por meio de cheque’.
Recentemente foi inserido o crime específico denominado ‘Fraude eletrônica’, cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Neste caso, a pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
O crime de estelionato somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
1 - Administração Pública, direta ou indireta
2 – Criança ou adolescente
3 – Pessoa com deficiência mental
4 – Maior de 70 anos de idade ou incapaz

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