2.1 - Teoria geral dos recursos - efeito dos recursos no processo do trabalho

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De acordo com o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente
devolutivo. Por essa razão, não há necessidade de o juiz declarar o efeito em que
recebe o recurso para, só então, remetê-lo ao juízo "ad quem". No silêncio, pois,
incide a regra legal, em função do que não precisaria o juiz pronunciar o óbvio.
Contudo, existem outros efeitos, alem do efeito devolutivo no processo do trabalho. São eles: efeito suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo, regressivo, diferido.
Aplica-se, de forma subsidiária, o CPC.
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