Processo Penal: Incidente de insanidade mental do acusado

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Os artigos 149 a 154 do CPP versam sobre o incidente de insanidade mental do acusado.
Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado o juiz ordenará que ele seja submetido a exame médico-legal.
O exame será ordenado pelo juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
É também possível que o exame seja ordenado durante a fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Ao determinar o exame o processo ficará suspenso, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudiciais pelo adiamento.
Se estiver preso, para efeito do exame o acusado será internado em hospital de custódia e tratamento (o CPP fala em manicômio). Se o acusado estiver solto e os peritos requererem, ele será internado em estabelecimento adequado.
O prazo máximo do exame é de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Se os peritos concluírem que o acusado era irresponsável ao tempo da infração, o processo prosseguirá com a presença do curador.
Se for verificado que a doença mental sobreveio à infração, o processo ficará suspenso até que o acusado se restabeleça. Neste caso, o juiz poderá ordenar a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento ou outro estabelecimento adequado.
O incidente de insanidade é processado em autos apartados e só depois da apresentação do laudo é que será apenso ao processo principal.
Caso a insanidade mental sobrevenha no curso da execução da pena, o condenado será internado em hospital de custódia e tratamento ou outro estabelecimento adequado (art. 154 c/c 682 do CPP).

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