Sustentação Oral em Agravo Interno no STF: cabe sustentação oral em agravo interno no STF?

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🗒 SOBRE ESSE VÍDEO
Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata da controvertida questão do cabimento de sustentação oral em agravo interno perante o STF, a partir da análise do aparente conflito normativo entre o art. 7º, § 2-B, da Lei 8.906/1994 (incluído pela Lei nº 14.365/2022) e o art. 131, § 2º, do Regimento Interno do STF. O professor lembra que a reflexão é aplicável, também, à sustentação oral em agravo interno perante outras cortes superiores, como o STJ e o TSE. Para o professor, na perspectiva estritamente pragmática, a conclusão talvez pudesse ser de que não cabe a sustentação oral em agravo interno perante cortes superiores, haja vista o fato de que têm se posicionado repetidamente desta maneira. O Professor Thiago Caversan opina, contudo, que, na perspectiva normativa, parece que não há fundamento suficiente para negar o direito à sustentação oral em agravos internos perante o STF, seja pela perspectiva da hierarquia normativa, seja pelo viés da especificidade da norma. Assista o vídeo até o final e fique a par da controvérsia sobre o cabimento de sustentação oral em agravos internos de competência do STF e de outras cortes superiores como o STJ e o TSE. Não se esqueça de se inscrever no canal, de ativar as notificações e de seguir o Professor Thiago Caversan também no Instagram e no TikTok, para ficar sempre a par das novidades!






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O professor Thiago Caversan é doutor e pós-doutor em Direito, atua como advogado e também já atuou como juiz leigo. É professor universitário e atua também como avaliador de cursos e instituições de ensino superior junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).

É especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Também é mestre em Direito Negocial: Processo Civil (UEL), e doutor e pós-doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).

É autor de livros, capítulos e artigos diversos, além de ser membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e do Instituto Paranaense de Direito Processual (IPDB), além de titular da Cadeira nº 26 da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina (ALCAL).




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