1.6 - PDV - Plano de Demissão Voluntária

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O PDV passou a estar expressamente previsto na CLT após a Reforma Trabalhista. Mas mesmo antes da reforma, muitas empresas já aderiam a esse plano de demissão, por meio de normas coletivas.
O PDV tem como objetivo conceder uma vantagem pecuniária ao empregado que se desligar do trabalho voluntariamente.
É utilizado para reduzir os quadros de funcionários das empresas, colocando fim ao contrato de trabalho dos empregados que aderirem ao PDV.
Este empregado pede demissão e recebe uma indenização, além das verbas rescisórias.
O PDV tem natureza jurídica indenizatória. Significa dizer que o PDV não reflete nas demais parcelas salariais.
Além disso, o PDV não pode ser utilizado para compensar outras verbas do contrato de trabalho, uma vez que possuem natureza jurídica diversa. Exceto em caso de precisão expressa em norma coletiva.
No que tange à eficácia liberatória, a Reforma Trabalhista incluiu o art. 477-B na CLT, passando a estabelecer que o PDV enseja quitação plena e irrevogável dos direitos da relação de emprego, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo.

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