Por que IGREJAS não pagam IMPOSTOS? | IMUNIDADE RELIGIOSA

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A Constituição traz diversas situações que nós chamamos de limitações ao poder de tributar (art. 150). Uma dessas limitações é a imunidade tributária, que se trata de uma proibição para instituir impostos em determinadas hipóteses.

As imunidades tributárias são casos em que o Poder Público não pode cobrar impostos. Uma dessas hipóteses é a chamada imunidade tributária religiosa.

A imunidade religiosa impede que os entes federados (ou seja, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) se utilizem dos impostos como meio de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas.

A liberdade de culto é um direito fundamental que está no artigo 5º da CF e que faz parte das nossas cláusulas pétreas, ou seja, é um direito que não pode ser reduzido, muito menos suprimido. Seguindo esse raciocínio, a imunidade religiosa é uma garantia que busca proteger esse direito. O artigo 150, que traz as limitações ao poder de tributar, também é considerado cláusula pétrea.

A Constituição diz que os entes não podem instituir impostos sobre “templos de qualquer culto”. Mas aqui ele não quis dizer somente o templo, ou seja, o espaço físico, o imóvel, mas sim a entidade religiosa em si.

A imunidade abrange todas as atividades religiosas, incluindo aí todo o seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Tudo que estiver relacionado às finalidades essenciais dessa entidade religiosa terá imunidade de impostos.

Atenção: a imunidade religiosa é aplicável somente aos impostos, ela não é extensiva às outras espécies tributárias, como as contribuições e as taxas.

Imagine que uma igreja construiu um prédio com salas para promover atividades relacionadas ao culto religioso, como reunir grupos de jovens, fazer o ensaio do coral da igreja, etc.

A igreja vai precisar pagar IPTU sobre essas salas?
Não, pois existe imunidade religiosa.
Mas e se a igreja resolver alugar uma dessas salas para uma loja, que não tenha nada a ver com a atividade religiosa?
Vai haver imunidade religiosa, ou vai ser necessário pagar o IPTU?
O STF já decidiu que é possível deixar de cobrar os impostos se a igreja demonstrar que a renda do aluguel se converte para as finalidades essenciais dessa entidade religiosa.
Se ela provar que utiliza a renda desse aluguel para desenvolver as suas atividades, estende-se a imunidade.

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao cemitério da igreja.
A renda obtida com esse cemitério deve ser revertida para as atividades religiosas.

Outra questão pertinente gira em torno da residência do líder religioso (padre, pastor, etc).
Os tribunais têm entendido que o imóvel da igreja que seja destinado à moradia do padre ou do pastor também é imune de impostos.
O motivo pelo qual se tem esse entendimento é porque as igrejas, em geral, não possuem capacidade contributiva.

Ao fazer a nossa Constituição, pensou-se no seguinte:
A receita que uma igreja consegue obter vai ser revertida para o custeio da sua própria atividade, e se o Estado começar a cobrar impostos, muitas igrejas não vão suportar essa carga e irão fechar.

Mas as indagações começam a surgir nos casos em que as instituições religiosas mostram ter uma elevada capacidade contributiva.
Quando constroem templos luxuosos em endereços extremamente valorizados...
Como definir o que é atividade essencial da igreja e a partir de que momento isso vira um excesso?
De que forma conseguir equilibrar o direito à liberdade de culto com o limite da razoabilidade?

Essa questão se torna ainda mais controvertida quando se observa que algumas das residências dos líderes religiosos têm um elevado grau de sofisticação e estão localizadas em regiões nobres da cidade.
Deve existir a imunidade?

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SOBRE A AUTORA
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Cíntia Brunelli é formada em Publicidade e Propaganda e em Direito. Recebeu a homenagem de melhor aluna em suas duas formaturas. Obteve média geral 9,5 em Direito. Antes de terminar a faculdade, foi aprovada no Exame da Ordem (OAB) e em dois concursos de técnico judiciário (TJ e TRF). É servidora da Justiça Federal e uma eterna estudante.

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