AGORA O PROCESSO SAI. QUEM TÁ NA JUSTIÇA PODE COMEMORAR LPA Temas do Desjudicializa Prev

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AGU e CNJ lançam iniciativa para acelerar concessão de benefícios previdenciários e assistenciais
Com o Desjudicializa Prev, ações judiciais em dez temas com jurisprudência consolidada serão objeto de acordo ou desistência de recurso.

Veja os temas:
0:00 - O que está acontecendo?
2:23 Tema 1 | BPC-LOAS
3:33 Tema 2 | Filhos e irmãos maiores de 21 anos podem ser dependentes
4:52 Tema 3 | Menor sob guarda pode ter pensão por morte
5:33 Tema 4 | Auxílio reclusão
6:12 Tema 5 | Tempo da roça conta na aposentadoria
8:40 Tema 6 | Soma de salários em atividades concomitantes
9:37 Tema 7 | Auxílio doença durante o período de trabalho pode ser recebido
10:40 Tema 8 | Aposentadoria Especial
12:05 Tema 9 | Aposentadoria Especial
13:24 Tema 10 | Revisão com Revisão na Justiça

Confira a lista de temas

TEMA 1
É possível a concessão de benefício de prestação continuada, quando se pleiteia, com base no § 14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, a desconsideração de renda proveniente de benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo por membro do grupo familiar que se enquadre nos conceitos de idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência.

TEMA 2
 É possível o reconhecimento da condição de dependente de filho ou irmão inválidos, quando a invalidez for posterior à maioridade e anterior ao óbito.

TEMA 3
 É possível o enquadramento do menor sob guarda judicial como dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4878 e 5083, desde que comprovada a dependência econômica. Não aplicação a benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido após 13/11/2019 (data da vigência do art. 23, § 6º da EC nº 103/2019).

TEMA 4
 Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019 (ou seja, para prisões ocorridas até 17/01/2019), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

TEMA 5
É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano empregado mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

TEMA 6
 Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

TEMA 7
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

TEMA 8
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

TEMA 9
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

TEMA 10
O termo inicial do prazo decadencial para pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória, devendo ser precedido de prévio requerimento administrativo de revisão, o qual será o termo inicial dos efeitos financeiros.

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