Lei Aldir Blanc - Passo a passo para operacionalização na Plataforma +Brasil

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Lei Aldir Blanc - Passo a passo para operacionalização na Plataforma +Brasil

A Plataforma +Brasil foi aberta aos Municípios para receber as informações necessárias que viabilizarão as transferências de recursos no âmbito da Lei 14.017/2020. A Lei Aldir Blanc garante que todos os Municípios do país recebam recursos para desenvolver ações emergenciais destinadas ao setor cultural local. Serão distribuídos R$ 1,5 bilhão entre os entes locais.

A partir da organização do cadastro do Município na Plataforma +Brasil, o gestor local cadastrado com o perfil “gestor recebedor” poderá preencher e enviar as informações necessárias para manifestar o interesse do Município em receber os recursos da Lei Aldir Blanc. O Município terá que preencher um plano de ação que demostre como planeja utilizar esses recursos. No momento do cadastramento do plano de ação, esse ente local também indicará uma agência de relacionamento do Banco do Brasil de sua preferência para que o governo federal abra uma conta bancária a fim de transferir os recursos. Acesse aqui o primeiro tutorial que orienta como inserir essas informações.

Os Municípios devem fazer o preenchimento do plano de ação na Plataforma +Brasil, mas apenas enviem ao governo federal após a publicação da regulamentação da Lei Aldir Blanc. Assim sendo, caso haja alguma necessidade de adequação do plano de ação às regras estabelecidas na regulamentação, o gestor terá como fazer as alterações antes do envio.

Organização do cadastro
Em primeiro lugar, o Município deve ter seu cadastro organizado na Plataforma +Brasil. O passo inicial é atualizar os cadastros dos gestores locais na Plataforma, criando novos usuários quando for preciso. É necessário que o gestor responsável por preencher as informações que manifestarão o interesse do Município em receber os recursos seja cadastrado com o perfil “gestor recebedor”. Leia aqui o segundo tutorial que traz informações referentes ao cadastro dos gestores locais.

Além disso, os Municípios que optarem por indicar seu fundo municipal de cultura ou órgão gestor municipal responsável pela área da cultura como o executor dos recursos devem cadastrá-lo na Plataforma +Brasil. Baixe aqui o terceiro tutorial que trata especificamente dos Municípios que fizerem essa escolha.

Nessa etapa, caso o gestor cadastrado com o perfil “cadastrador do Ente”. Somente os gestores com esse perfil que podem atualizar os cadastros de gestores que já estão registrados na Plataforma +Brasil, bem como podem cadastrar novos usuários, o fundo municipal de cultura e o órgão gestor municipal de cultura.

Evidencia-se ainda, que o gestor cadastrado com o perfil “gestor recebedor” deverá também ter uma conta no gov.br para conseguir acessar a Plataforma +Brasil e, assim, preencher e enviar o plano de ação.

Fundos e órgãos de cultura
Existe a possibilidade de o Município vincular a conta bancária que será criada a um fundo municipal de cultura – que possua ou não um CNPJ - ou a um órgão gestor municipal responsável pela área da cultura, como, por exemplo, uma secretaria ou uma fundação municipal de cultura. Caso esse seja o interesse do Município, ele deve cadastrar anteriormente o fundo ou o órgão na Plataforma +Brasil. Em seguida, precisa indicar um dos dois como o executor dos recursos quando for preencher o plano de ação.

Preenchimento do plano de ação
Alerta-se que do montante que o Município receberá, no mínimo, 20% deve ser utilizado em iniciativas do inciso III do artigo 2º da Lei Aldir Blanc: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, entre outros. Destaca-se que ficou pactuado junto ao governo federal que os Municípios ficarão também responsáveis pelo inciso II do artigo 2º, que se trata do subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais. Logo, o preenchimento do plano de ação deve levar em consideração a aplicação dos recursos nos incisos II e III. Contudo, ressalta-se que para que essa pactuação seja válida, é necessário que esteja estabelecida na regulamentação da Lei.

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