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Já faz um tempo que eu penso em fazer vídeos sobre reforma trabalhista, já que é um tema importantíssimo, especialmente para quem trabalha na iniciativa privada. Quando eu vi a notícia do STF sobre terceirização pensei que seria uma ótima oportunidade de começar.
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Em uma decisão super recente, o STF analisou se seria constitucional a terceirização na atividade-fim das empresas. Eu vou explicar essa discussão desde o começo, pra você entender melhor.
Em primeiríssimo lugar, o que é terceirização?
Ocorre a terceirização quando uma empresa, em vez de contratar um empregado, contrata uma outra empresa para que esta realize os serviços através de pessoas que ela contrata.
Existem duas empresas aqui: a empresa prestadora e a empresa tomadora.
A empresa prestadora é uma intermediadora. Ela faz esse meio de campo entre o terceirizado e o tomador.
Mas existe um detalhe que é super importante nessa relação.
Entre o trabalhador e a empresa tomadora não pode existir pessoalidade e nem subordinação.
Se esses requisitos não forem observados, é possível que seja reconhecida a existência de um vínculo empregatício, ou seja, uma relação de emprego.
Se o terceirizado decidir pedir na Justiça o reconhecimento desse vínculo trabalhista com a empresa tomadora, quem vai decidir essas questões é o juiz do trabalho, que irá analisar toda a situação para observar se havia mesmo uma relação de emprego.
Pergunta: quem deve pagar o salário do terceirizado?
O salário deve ser pago pela empresa prestadora.
Se ela não pagar, a empresa tomadora, de forma subsidiária, vai ser chamada para pagar o salário do terceirizado
Agora você já entendeu o que é a terceirização. Vamos avançar na explicação.
Até o ano de 2017, a Justiça do Trabalho entendia que só seria possível haver terceirização em atividade-meio, e não em atividade-fim (Súmula 331, III, do TST)
Qual é a diferença entre atividade-meio e atividade-fim?
A atividade-meio é uma atividade que não é relacionada diretamente ao objetivo principal da empresa. É uma atividade secundária que é realizada, como serviços de vigilância e limpeza.
Já a atividade-fim é aquela que diz respeito às atividades principais da empresa, ou seja, está ligada ao objetivo do negócio. São as atividades para as quais a empresa foi formada.
Por exemplo: em um hospital, o serviço de limpeza seria uma atividade-meio, enquanto que o atendimento médico seria uma atividade-fim.
Dessa forma, não seria possível terceirizar uma atividade-fim.
Contudo, em 2017 tudo isso mudou.
Entraram em vigor as leis 13.429 e 13.467, que mudaram diversas regras sobre a terceirização e passaram a permitir que houvesse a terceirização nas atividades-fim.
Isso causou uma enorme discussão dentro do Direito do Trabalho e essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252).
Foi questionado se a terceirização de atividades-fim seria constitucional ou não.
Por maioria de votos, o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.
Para o Supremo, não haveria motivos para colocar essa diferença de tratamento entre atividade-fim e atividade-meio. A atividade-fim também pode ser terceirizada.
A terceirização pode ser ampla e irrestrita.
Ai você me pergunta: mas então quer dizer que o meu chefe vai poder terceirizar todos os cargos da empresa?
Não é bem assim.
Como eu já expliquei, para poder haver terceirização não podem existir pessoalidade e subordinação.
Quando existem pessoalidade e subordinação, nós estamos diante de uma relação de emprego, que gera vínculo empregatício, e ai não dá pra terceirizar.
Tem muito mais coisas que daria pra falar sobre terceirização. Esse é um tema bastante polêmico e cheio de controvérsias.
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