Provas Cautelares, Não Repetíveis e Antecipadas - art. 155 do CPP

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Valor probatório

Para apontarmos o valor probatório do inquérito policial, é necessário diferenciarmos os chama-dos elementos de informação (ou de investigação) de provas:
a) Elementos de informação: são as informações colhidas por meio do inquérito policial, ou se-ja, durante a fase pré-processual. Conforme estudado acima, diante do caráter inquisitivo do inquéri-to, não há a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não se fala em prova, e sim em elemento de informação.
É por isso que parte da doutrina afirma que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois serve apenas para a decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Não possui valor probatório.
b) Provas: é produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (sistema acusatório).
Para que um elemento informativo seja elevado ao patamar de prova é necessário que seu con-teúdo seja confirmado em juízo.
Possui valor provatório.
É exatamente por isso que o Código de Processo Penal proíbe eventual condenação baseada apenas em elementos informativos, colhidos por meio do inquérito policial, conforme determina o art. 155 do CPP:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.


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