Legislação Condominial Comentada - Código Civil - Artigo 1.331 | Canal Síndico Agora

Описание к видео Legislação Condominial Comentada - Código Civil - Artigo 1.331 | Canal Síndico Agora

Conheça nosso site: https://www.sindicoagora.com.br/

Artigo de lei citado no vídeo:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
§ 2º - O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
§ 4º - Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º - O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Artigos da Legislação Condominial:
Artigo 44 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 96 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 179 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 186 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 1.277 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 1.332 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 1.333 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  
Artigo 1.334 do Código Civil:    • Legislação Condominial Comentada - Có...  

Artigo 12 da Lei 8.212/91 – Seguridade Social:    • O Síndico deve Contribuir para o INSS...  

---------------------------------------------------------------------

Quer elevar sua carreira a novas alturas como síndico profissional? Descubra no nosso site ferramentas e recursos que transformarão sua gestão condominial. Não espere mais para ser o líder que seu condomínio merece.

Visite agora https://sindicoagora.com.br/ e comece sua jornada para o sucesso!

Transforme-se no síndico que todo condomínio deseja ter! Nosso curso exclusivo para síndicos profissionais está esperando por você. Com técnicas avançadas, legislação atualizada e estratégias de gestão inovadoras, é a sua chance de brilhar.

Inscreva-se hoje em https://sindicoagora.com.br/produto/s... e dê o primeiro passo em direção à excelência.

Eleve sua gestão condominial com conhecimento especializado! Nossos e-books foram cuidadosamente preparados para síndicos profissionais que buscam excelência. Com uma pequena contribuição, você terá acesso a um vasto conhecimento que transformará sua forma de administrar condomínios.

NOS SIGA TAMBEM NAS REDES SOCIAIS

Instagram:   / sindicoagora  


#Ebook #SíndicoProfissional #AprendizadoDigital #CursoSíndicoProfissional #LiderançaCondominial #EducaçãoContinuada #SíndicoProfissional #GestãoCondominial #SíndicoAgora #SíndicoProfissional #GestãoInovadora #EbooksSíndicoAgora

Комментарии

Информация по комментариям в разработке