Na aula de hoje, analisamos as possíveis reformas no artigo 1.258 do Código Civil — um dispositivo que trata da construção em terreno alheio e suas consequências jurídicas. Conhecida como “acessão invertida”, a modalidade de aquisição de parte da propriedade alheia por meio de construção. A proposta de reforma traz novos critérios para aquisição da propriedade tanto para o construtor de boa-fé quanto o de má-fé. Um tema essencial para quem atua com Direito Civil, Direito Imobiliário e Regularização Fundiária.
🔹 Texto atual:
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
🔹 Proposta de Reforma:
Art. 1.258. (não teve alteração) Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
§ 1º O proprietário do terreno invadido poderá haver, do proprietário do terreno invasor, perdas e danos que incluam o valor da desvalorização total de seu imóvel.
§ 2º Pagando dez vezes o valor das perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, desde que o valor total da construção, em proporção com a vigésima parte do solo, exceder consideravelmente o valor dessa parte e, ainda, não se possa demolir a porção que avançou sobre o terreno alheio, sem grave prejuízo para a totalidade
da construção.
§ 3° O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé somente é será reconhecido quando, além do atendimento aos requisitos previstos em lei, houver a necessidade de proteger terceiros de boa-fé.”
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