Qual a diferença entre "princípios gerais do Direito" e "princípios constitucionais"?

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Qual a diferença entre "princípios gerais do Direito" e "princípios constitucionais"?

Os princípios gerais do Direito foram desenvolvidos no âmbito do direito privado (https://goo.gl/WCDqjr). Por isso encontramos menção a eles no artigo 4º da LINDB - que, originalmente, era Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). São princípios como a boa-fé, a vedação ao enriquecimento sem causa, o não fazer o mal a ninguém ("neminem laedere"). A lógica era que eles deveriam ser aplicados na falta de lei - hoje, poderíamos dizer, na falta de regras.

Agora, isso é diferente dos princípios constitucionais, que deram origem à diferença entre princípios e regras. Sobre isso: https://goo.gl/MkshTX.

Em resumo, um princípio constitucional pode, sim, ter aplicação subsidiária - na falta de regra, como um "princípio geral". Mas, se estivermos falando de controle de constitucionalidade a partir de um princípio, é evidente que essa lógica da subsidiariedade não se aplica.

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https://sun.eduzz.com/2348892

Assista também:

- Libertarianismo e Direito
https://goo.gl/bdczyJ

- Jusnaturalismo em 5 Passos
https://goo.gl/mJA3TC

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