2.4 - Teoria geral dos recursos - Preparo: custas e depósito recursal

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Ainda falando sobre os pressupostos de admissibilidade, o preparo é um dos mais cobrados no Exame da OAB.
No processo do trabalho, o preparo é analisado sob 2 prismas: custas e depósito recursal.

As custas são fixadas na sentença.
Em caso de acordo ou procedência (total ou parcial) do pedido, as custas corresponderão a 2% do valor do acordo ou da condenado, respectivamente.
Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência do pedido, as custas corresponderão a 2% do valor da causa.
Em se tratando de sentença meramente declaratório, as custas corresponderão a 2% do valor da causa.

Será responsável pelo recolhimento das custas (em guia própria) a parte sucumbente. O reclamante só será sucumbente em caso de improcedência total da ação.

O depósito recursal no processo do trabalho tem natureza de garantia do juízo.
Por esta razão, só será exigido nos casos em que houver condenação em pecúnia. Além disso, só haverá depósito recursal se o recorrente for a empresa reclamada.

Na ausência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, o recurso será considerado deserto e, consequentemente, não será conhecido.

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