ENTENDA a SÚMULA VINCULANTE 14. Acesso do defensor à investigação criminal.

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Aprenda Direito Penal através das súmulas do STF.

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (02/02/2009).

- Inquérito policial é procedimento persecutório administrativo instaurado pela autoridade policial, a fim de apurar a existência de infração penal e a respectiva autoria, por meio de diligências investigatórias.

Obs.: A SV 14 aplica-se para todo e qualquer procedimento investigatório.

- Caráter inquisitivo. Não se aplica o princípio do contraditório e ampla defesa, pois não há acusação, portanto não há defesa.

CF. Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

- Inquérito policial não é processo, porque não tem por finalidade decidir litígio, mesmo no âmbito administrativo.

- Inquérito policial é sigiloso.

CPP. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

- Prerrogativa do advogado: Estatuto da advocacia, Lei n.º 8.906/94.

Art. 7º São direitos do advogado:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016).

- O acesso dos advogados aos autos do inquérito não é irrestrito, está limitado aos elementos de prova que já tenham sido documentados e introduzidos nos autos do inquérito.
Não há acesso às diligências que ainda estão em andamento ou em fase de deliberação, pois comprometeria a investigação (o que se denomina de sigilo interno).
O acesso ainda está limitado aos elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

- Obs.: nas hipóteses em que constar dos autos procedimento investigatório dados sigilosos de caráter privado de pessoas diversas, o acesso de um dos investigados deverá ficar restrito às informações que digam respeito ao seu direito de defesa, respeitando-se, assim, o direito à privacidade e intimidade dos demais. (STF, 1ª Turma, Rcl 25.872, 17/12/2019).

- Consequências do descumprimento da SV 14:

a) Reclamação: Anulação do ato administrativo ou cassação da decisão judicial reclamada (art. 103-A, § 3º da CF; art. 7º da Lei n.º 11.417/06 e art. 988, IV, do CPC).

b) Mandado de segurança, por parte do advogado por ter direito líquido e certo violado.

c) Habeas corpus, por parte do investigado, por risco ou violação à sua liberdade de locomoção.

d) Crime de abuso de autoridade, art. 32 da Lei 13.869/19.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

- Lei das organizações criminosas:

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

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