5.2 - Tempo à disposição do empregador

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Todo tempo que o empregado permanece à disposição do empregador é computado na sua jornada de trabalho. Ainda que ele não esteja efetivamente realizando as tarefas para as quais foi contratado, se ele estiver aguardando ordens de serviço, estará à disposição do empregador.

Por outro lado, o simples fato de o empregado permanecer nas dependências da empresa, por escolha própria, não caracteriza tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é o art. 4º, §2º da CLT:

Art. 4º (...)
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Importante ressaltar, que a Reforma Trabalhista alterou a redação do § 2º do art. 58, que estabelecia que as horas "in itinere" seriam computadas à jornada de trabalho do empregado se o local de prestação de serviços fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.
Contudo, referido dispositivo legal foi modificado pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor expressamente que as horas de trajeto não são computadas na jornada, independente do local de prestação de serviços, ainda que a empresa forneça o transporte.

Por fim, também são modalidades de tempo à disposição do empregador a prontidão e o sobreaviso.

Na prontidão, apesar de não realizar nenhuma tarefa, o empregado permanece nas dependências da empresa. Recebe 2/3 da hora e pode permanecer em prontidão por 12 horas.
Já o sobreaviso, o empregado permanece em sua residência aguardando convocação. Recebe 1/3 da hora e pode permanecer em sobreaviso por 24 horas.

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