Prescrição e decadência

Описание к видео Prescrição e decadência

Vídeo explicando a diferença entre prescrição e decadência. Partindo da diferença entre direitos prestacionais (que alguns preferem chamar apenas de subjetivos) e direitos potestativos, já vimos (https://goo.gl/QKyauj) que a prescrição está relacionada aos direitos prestacionais, e que a decadência está relacionada aos direitos potestativos.

A prescrição extingue a pretensão (artigo 189 do Código Civil). A pretensão é a possibilidade de exigir o direito. Um direito sem pretensão é chamado de "obrigação natural."

A decadência extingue o próprio direito.

O regime da prescrição é exclusivamente legislativo. Existe um prazo geral (artigo 205 do Código Civil) e prazos específicos (artigo 206 do Código Civil).

A decadência pode ser estabelecida por lei ou em contrato. O regime da decadência legal é mais rígido; da contratual é mais flexível (é possível renunciar à decadência prevista em contrato e o juiz não pode reconhecer esta de ofício).

Para que um direito potestativo decaia, deve haver previsão expressa de prazo de decadência (ou seja, não existe um prazo decadencial geral, como prazo de prescrição do artigo 205 do Código Civil). Se não houver essa previsão, o direito não decai. É o caso do direito potestativo de um dos cônjuges de se divorciar e acabar com o casamento, "romper o vínculo matrimonial."

A prescrição se submete a causas de interrupção, prevista no artigo 202 do Código Civil, e pode ser renunciada pelo devedor. A decadência não se submete a prazos de interrupção, e quando for prevista na lei, não pode ser objeto de renúncia. Para a diferença entre interrupção e suspensão do prazo, confira o vídeo da semana que vem.

Por fim, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência prevista na lei - quer dizer, independentemente de as partes alegarem. O mesmo não acontece se a decadência for contratual.

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Assista também:

Direitos subjetivos e direitos potestativos
https://goo.gl/QKyauj

Direito material e direito processual
https://goo.gl/L3hc3M

Fase ordinatória: providências preliminares
https://goo.gl/8XzKSf

Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
https://goo.gl/2VFCPn

Coisa julgada material e coisa julgada formal
https://goo.gl/6zRnyG

Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)
https://goo.gl/bSYuVm

Reforma trabalhista: prescrição intercorrente e execução de ofício
https://goo.gl/oM1Nk9

Prescrição quinquenal e bienal. Equiparação de trabalhadores urbanos e rurais
https://goo.gl/iyftFM

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