INVESTIDOR-ANJO | Investimento-Anjo | MARCO LEGAL DAS STARTUPS | Investidor | Resgate | Empresarial

Описание к видео INVESTIDOR-ANJO | Investimento-Anjo | MARCO LEGAL DAS STARTUPS | Investidor | Resgate | Empresarial

Nesta vídeo aula vamos analisar o TEMA: INVESTIDOR-ANJO. Tema previsto na lei LEI COMPLEMENTAR Nº LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Fundamento legal: Lei complementar 155/06; Lei Complementar 182/21 - MARCO LEGAL DAS STARTUPS e LC.123/06 = 61-A / 61-D

Aspectos gerais: Coloca capital próprio; Empreendimentos iniciantes; “Para que futuramente ele possa sair, ganhado mais que ele investiu” e Afastar a responsabilidade do investidor-anjo.

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Lei Complementar 182/21 - MARCO LEGAL DAS STARTUPS § 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. 

Lei Complementar 182/21 - MARCO LEGAL DAS STARTUPS - Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 61-A. § 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.  

“Possibilidade de converter o aporte em participação da sociedade. Ele deixa de ser anjo e passa a ser sócio”

Lei Complementar 182/21 MARCO LEGAL DAS STARTUPS
§ 6º As partes contratantes poderão:
II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Pode ser pactuado direito de resgate. Requisitos: 2 anos do aporte e capital.

Lei Complementar 182/21 - MARCO LEGAL DAS STARTUPS - 61-A § 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

Art. 1.031.CC Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado
§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.  
atenção. (Para resgatar 2 anos. Para transferir não tem data)    
             
§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

~-~~-~~~-~~-~
Please watch: "SOCIEDADE SIMPLES | CAPITAL SOCIAL na Sociedade Simples | O que é capital social?"
   • Direito Empresarial | CAPITAL SOCIAL ...  
~-~~-~~~-~~-~

Комментарии

Информация по комментариям в разработке