4.3 - Procedimento da execução

Описание к видео 4.3 - Procedimento da execução

Após o procedimento de liquidação da sentença, o executado é citado para pagar ou garantir a execução no prazo de 48h. De acordo com o art. 883 da CLT, nao pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
O art, 884, CLT, por sua vez, estabelece que:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Vídeo sobre liquidação de sentença:    • 4.2 - Liquidação de sentença  
Vídeo sobre agravo de petição:    • 3.6 - Agravo de Petição  

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