2.4 - Adicionais de insalubridade e periculosidade

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O adicional de periculosidade é devido quando o empregado se expõe de forma permanente ou intermitente a situação de risco de vida. É devido no percentual de 30% sobre o salário-base.

Já o adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agente nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância, podendo ser um agente químico, biológico ou físico. Será devido no percentual de 10%, 20%, ou 40% do salário mínimo, de acordo com o grau de nocividade do agente insalubre.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade vêm disciplinados nos arts. 192 e 193, respectivamente:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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