5.1 - Jornada de trabalho - regime de tempo parcial

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A duração do trabalho é gênero que inclui as espécies de jornada de trabalho e horário de trabalho.
A duração do trabalho engloba todo o tempo relativo ao contrato de trabalho, como férias, feriados etc. Já a jornada de trabalho engloba somente o tempo do trabalhador à disposição do empregador. O horário de trabalho, por sua vez, abrange o período que vai do início ao término da jornada.

A jornada de trabalho pode ser dividida em tempo integral e tempo parcial. Jornada por tempo integral é o regido pela CF, em seu art. 7º, XIII e art. 58 da CLT, sendo de 8h diárias e 44h semanais.

Após a reforma trabalhista, a jornada de tempo parcial assou a ser limitada a 30 horas semanais,nos termos do art. 58-A da CLT.
Além disso, a CLT passou a prever a possibilidade de o empregado cumprir ate 6 horas extras por semana, desde que sua jornada seja limitada a 26 horas semanais.
As horas extras podem ser compensadas, desde que a compensação ocorra até a semana subsequente. Caso não ocorra a compensação nesse período, deve ser paga, com o adicional de 50%, no mês seguinte.

O salário do empregado submetido ao regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário pago aos empregados que exercem a mesma função em tempo integral.

No tocante às férias, o empregado com jornada parcial, goza dos mesmos 30 dias dos empregados com jornada em tempo integral. É possível,ainda, o empregado em regime de tempo parcial, converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

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