Direito penal: Retratação nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia

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São crimes contra a honra previstos no Código Penal a calúnia, a difamação e a injúria, conforme previsto nos artigos 138, 139 e 140 do CP.
De acordo com o art. 143, o querelado (é o réu na ação penal privada) que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Se a calúnia ou a difamação foram praticadas utilizando-se dos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim o desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
No crime de falso testemunho ou falsa perícia previsto no art. 342 do CP, que consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, também há previsão de retratação.
Dispõe o art. 342, §2º, que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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